terça-feira, setembro 27, 2016
Decisão assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara
de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proíbe a realização de
saques “em espécie” – os chamados “saques na boca do caixa” – no Banco
do Brasil e Bradesco, por parte de gestores de contas públicas em contas
referentes a recebimentos de verbas oriundas de convênios e outros
repasses do Estado do Maranhão. De acordo com a decisão, também fica
proibida qualquer transferência de valores mantidos nas referidas contas
“para a conta única do Tesouro Municipal, Tesouro Estadual ou quaisquer
outras contas de titularidade de municípios maranhenses e do Estado”,
bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com
destinação não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas,
como ‘pagamento a fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na
decisão, o juiz determina ainda que os recursos oriundos de repasses do
Estado do Maranhão aos municípios sejam mantidos apenas nas respectivas
contas específicas, devendo ser “retirados exclusivamente mediante
crédito em conta corrente das pessoas que receberem os valores, as quais
devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo
banco, inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos fornecer,
mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de controle
estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações sobre
movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos
municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das determinações. A
multa diária em caso de descumprimento das determinações é de R$ 10 mil.