Existem algumas modalidades de aposentadoria: por
tempo de serviço urbano, por invalidez, por idade ou por aposentadoria
adquirida através do trabalho rural.
No presente artigo iremos restringir a modalidade de aposentadoria
adquirida por invalidez, e por sua vez, nos cabe explicar brevemente o auxílio-doença, o qual normalmente antecede.
O auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, possuindo a renda mensal de 91% do salário de beneficio. Esta modalidade de assistência cessa quando houver recuperação da capacidade do trabalho ou pela sua transformação em aposentadoria por invalidez, no caso de ser considerada a incapacidade irrecuperável após o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O Art. 27 da Lei nº 3.807/60 tratava da aposentadoria por
invalidez, que era devida ao segurado que, após doze contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, fosse considerado
incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência. Os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91
trataram da aposentadoria por invalidez, dando-lhe o caráter temporário
(por ser devido enquanto perdurar a incapacidade) e sua renda mensal
corresponde a 100% do salário de contribuição, podendo ser superior em
determinadas hipóteses.
O auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, possuindo a renda mensal de 91% do salário de beneficio. Esta modalidade de assistência cessa quando houver recuperação da capacidade do trabalho ou pela sua transformação em aposentadoria por invalidez, no caso de ser considerada a incapacidade irrecuperável após o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Geralmente o segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, passa a gozar do auxílio-doença e, posteriormente, constatando a perícia médica que ele não tem condições de recuperar-se nem para o trabalho que exercia nem para qualquer outro tipo de trabalho, passa a gozar da aposentadoria por invalidez.
Todavia, se a conclusão inicial for pela incapacidade absoluta, a aposentadoria poderá ser concedida de imediato.
Assim, dentre as contingências elencadas pela lei, o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são seguros consequentes
da incapacidade. Se um segurado faz jus ao auxílio-doença por estar
acometido de uma incapacidade temporária, num segundo momento fará jus a
aposentadoria, caso sua incapacidade venha progredir tornando-o
insuscetível de reabilitação (incapacidade total).
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